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Atente-se para o prenchimento correto da NFC-e

Quais outros procedimentos deverão ser observados para o correto preenchimento da NFC-e?


Conforme artigo 36-C do RICMS, além da identificação do destinatário nos casos previstos na legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

. Indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

. Consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

. Indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

. Utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver.

Em virtude da obrigatoriedade de informação de dados relacionados com os itens de produto, ex.: NCM, CEST, GTIN, torna-se muito importante a existência de um cadastro sempre atualizado dos produtos comercializados pelo contribuinte, evitando-se possíveis rejeições no momento da autorização do documento.