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Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e

Veja o cronograma para implantação da NFC-e pelos estabelecimentos varejistas

 

A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

1. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA

De acordo com a Resolução 5.234 SF/2019, o cronograma para implantação no Estado de Minas Gerais é o seguinte:

 

01/03/2019

- Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes a partir de 01/03/2019.

 

01/04/2019

– Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00); 

– Contribuinte cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$100.000.000,00.

 

01/07/2019

– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00.

 

01/10/2019

– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00.

 

01/02/2020

– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual a R$ 4.500.000,00;

– Demais contribuintes.

 

 

1.1. DISPENSA PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A obrigatoriedade de emissão da NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), no entanto, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não existe dispensa.

Em razão do exposto, as microempresas e empresas de pequeno porte devem observar o cronograma previsto no item 1 deste Comentário para providenciar a implantação da NFC-e.

 

 

2. CREDENCIAMENTO

Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”. 

 

A partir de 01/03/2019, o contribuinte que ainda não esteja obrigado a emissão poderá efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, o qual é irrevogável e irretratável, ou seja, após o credenciamento, o estabelecimento será obrigado ao uso da NFC-e independente do cronograma de implantação de que trata o item 1 deste Comentário.

 

O credenciamento também poderá ser realizado de ofício, a critério da autoridade fazendária. Por ocasião do credenciamento, o contribuinte receberá o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), para seu uso exclusivo, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Danfe da NFC-e.

 

 

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Depois de implantar a NFC-e, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 28/02/2020, exclusivamente, para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, devendo o estoque remanescente ser cancelado após esse prazo.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após os prazos previstos nos itens 1 e 3 deste Comentário, serão consideradas inidôneas para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco.

 

 

4. EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Após o início da utilização da NFC-e, seja em respeito ao prazo fixado no cronograma ou por opção do contribuinte, será vedada a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 

 

4.1. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF

O contribuinte é autorizado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal por até 9 meses, contados a partir do início da adoção da NFC-e, ou até que se esgote a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, observando-se que enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso.

 

Encerrado o prazo de 9 meses para utilização do ECF, o contribuinte terá 60 dias para providenciar a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

Se o contribuinte não providenciar a cessação de uso no prazo de 60 dias, este terá sua autorização de uso cassada de ofício pela autoridade fazendária.

 

O Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no item deste Comentário, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco.

 

Após a cessação de uso, o equipamento ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe NFC-e).

 

Acesse a integra da RESOLUÇÃO 5.234 SF, DE 5-2-2019.

 

 

FONTE: COAD